Decisão Monocrática N° 07022064220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data10 Fevereiro 2021
Número do processo07022064220218070000
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702206-42.2021.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTOR MANOEL PALMIERI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VICTOR MANOEL PALMIERI contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL. O Impetrante sustenta (i) que é credor da Fazenda Pública do Distrito Federal no montante de R$ 195.619,37; (ii) que, à época em que requereu o adiantamento preferencial, o valor correspondia a 50 (cinquenta) salários mínimos; (iii) que o teto foi ampliado para 100 (cem) salários mínimos pela Lei Distrital 6.618/2020; (iv) que, ante a aplicabilidade imediata da nova lei, tem direito líquido e certo à complementação da diferença oriunda da majoração superveniente do teto. Requer a concessão de liminar para ?determinar à autoridade coatora que pague a complementação do adiantamento preferencial requerido pelo(a) impetrante ? no montante correspondente à diferença de até 50 (cinquenta) salários mínimos ? incluindo-o na fila de pagamento da superpreferência prevista no art. 100, §2º da Constituição, cujo limite foi ampliado pela Lei do DF n. 6.618/2020?. Custas recolhidas (IDs 22667365 e 22667366). É o breve relatório. Decido. A liminar requerida em princípio esbarra na vedação contida no artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, verbis: Art. 7º (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Também em princípio, a modificação introduzida pela Lei Distrital 6.618/2020 a respeito da obrigação de pequeno valor não projeta efeitos em relação a créditos consolidados antes da sua vigência. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRÉDITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 3.624/005. INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. I -...

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