Decisão Monocrática N° 07022116420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-01-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data27 Janeiro 2021
Número do processo07022116420218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702211-64.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA NEIDE DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana Neide de Oliveira Silva contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Processo nº 0711023-23.2020.8.07.0003, determinou sigilo nos autos, nos seguintes termos : ?A princípio, retornem-se os autos a Secretaria, e insira-se sigilo ao presente feito, até a efetividade da busca e apreensão. Após, retornem-se os autos conclusos. Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2020 10:58:21.? A Agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada afronta o princípio da publicidade dos atos processuais. Argumenta que todo processo é público e que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas em lei. Destaca que inexiste autorização legal para que a ação de busca e apreensão corra em segredo de justiça, tampouco para que seja negado o acesso das partes aos autos. Aponta ofensa ao art. 93, IX e X , da Constituição Federal e artigo 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/94. Aduz que não há interesse público no resguadado das informações e que tal prática, em ação de busca e apreensão, desequilibra a relação entre autor e réu. Acrescenta que, caso as buscas sejam infrutíferas, a ação poderá ser convertida em execução. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reformar a r. decisão agravada para afastar o segredo de justiça. É relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova...

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