Decisão Monocrática N° 07022313020238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07022313020238070018
Data04 Julho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0702231-30.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida pela Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 47708089) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Subsecretário da Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal, concedeu a segurança vindicada para afastar a cobrança de DIFAL relativo às operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal entre 1º/1/22 e 31/12/22, obstando o ente distrital de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças. Na mesma assentada, o Juízo de origem sustou os efeitos da concessão de segurança, em decorrência da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do TJDFT, em 11/4/22, nos autos da Suspensão de Segurança n. 0706978-14.2022.8.07.0000. Custas ex lege. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Opostos embargos de declaração pela impetrante (ID 47708099), o Juízo de origem os rejeitou (ID 47708106). É o relato do necessário. Decido. 2. Como relatado, no caso em tela, discute-se se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, regulamentada na LC n. 190/2022, deve observar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade anual prevista no art. 150, III, ?b? e ?c?, da CF, de modo que a exação apenas seria admitida no exercício de 2023. A matéria em referência é objeto das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, ao indeferir pedido de medida cautelar formulado nas aludidas ações declaratórias (DJE n. 96, divulgado em 18/5/2022), entendeu que a conjectura oriunda da EC n. 87/15 resguardou a esfera jurídica do contribuinte, não acarretando, ?a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor)?. O Ministro Relator julgou improcedente a ADI n. 7.066, parcialmente procedente a ADI n. 7.070 e procedente a ADI n. 7.078, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º da LC n. 190/2022. O Ministro Dias Toffoli, por outro lado, apresentou divergência, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC n. 190/22 (anterioridade nonagesimal), julgando improcedentes as ações. Em seguida, o Ministro Edson Fachin divergiu dos votos anteriores, julgando procedente a ADI n. 7066 (para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n.190/2022, atendendo aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal) e improcedentes as ADIs n. 7070 e 7078. Acompanharam seu voto os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto divergente do Ministro Dias Toffoli. Após, em dezembro de 2022, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente) e aguarda julgamento presencial. No âmbito deste TJDFT, o tema é pauta da Suspensão de Segurança n. 0706978-14.2022.8.07.0000. No referido processo, o ilustre Presidente do Tribunal, em 11/3/2022, deferiu a suspensão de segurança cível requerida em processos que tratam acerca da matéria: O DISTRITO FEDERAL requer, com fulcro nos artigos 4º, caput e § 8º, da Lei nº 8.437/1992, e 15, caput e § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão das medidas liminares exaradas nos autos dos mandados de segurança 0701030-37.2022.8.07.0018, (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA., 0700574-87.2022.8.07.0018 (7ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por FIRST S/A., 0701747-49.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por TEXTIL MN COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA., 0701698-08.2022.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA., 0701568-18.2022.8.07.0018 (4ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por INGÁ MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ? EPP, 0701573-40.2022.8.07.0018 (2ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por SEPROL - COMERCIO E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA., 0701348-20.2022.8.07.0018, (2ª Vara da Fazenda Pública do DF, impetrado por Metalúrgica Barra do Piraí S/A., 0701327-44.2022.8.07.0018 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Hammerhead Sports Ltda., 0701353-42.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Candide Indústria e Comércio LTDA., 0701354-27.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Casa Custom Iluminação e Sonorização Eireli Epp., 0701303-16.2022.8.07.0018 (4ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda., 0700237-98.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda., 0701308-38.2022.8.07.0018 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Jones Paulo Luz ? ME, 0700283-87.2022.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Tatix Comércio e Participações Ltda., 0700456-14.2022.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Synapcom Comércio Eletrônico Ltda., 0700549-74.2022.8.07.0018 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Lojas Riachuelo S/A., 0701331-81.2022.8.07.0018 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Eletro Transol Ind. e Com. de Materiais Elétricos Ltda., 0701298-91.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Tem Tratorpeças Ltda., 0701421-89.2022.8.07.0018 (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Preveoeste Mat. de Segurança e Descartáveis Ltda., 0701347-35.2022.8.07.0018 (8ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Distribuidora Brasil CML de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., 0701814-14.2022.8.07.0018 (7ª Vara da Fazenda Pública do DF), impetrado por Arqmax Equipamentos para Escritório Ltda.,...

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