Decisão Monocrática N° 07022469120218070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07022469120218070010
Data27 Março 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0702246-91.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: VBR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME APELADO: MOVIMENTO VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VBR TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME contra sentença (ID 43233464) proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória de bem móvel c/c tutela de urgência proposta contra MOVIMENTO VEICULOS LTDA, que resolveu o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado. Custas pela autora. Sem honorários. A apelante foi intimada (ID 43890362) para, no prazo de 5 dias úteis, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, do CPC, considerando não ter sido comprovado o pagamento no momento da interposição da apelação, já que o documento juntado no ID 43233469 não identifica o número do código de barras constante da guia de custas de ID 43233468. Irresignada, a apelante opõe embargos de declaração (ID 44230767), ao argumento de que houve contradição ao se considerar que o recolhimento do preparo recursal não ocorreu pelo simples fato de não constar no comprovante o código de barras presente na guia. Afirma estar juntando outra via do comprovante de recolhimento de preparo, na qual consta o número do código de barras, que corresponde perfeitamente ao número da guia, além de demais dados capazes de comprovar que o preparo recursal foi devidamente recolhido. Ressalta que o comprovante anexado aos autos possui plena capacidade de comprovar que o preparo foi devidamente recolhido, observando que o valor em questão é um valor próprio, que corresponde totalmente ao valor da guia de custas emitida. Sustenta que exigir o recolhimento do preparo em dobro seria exigir algo além do permitido legal, utilizando-se de um formalismo desnecessário que feriria de forma incisiva o direito constitucional à ampla defesa. Requer sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração, deferindo-se todos os seus efeitos, dos quais destaca o suspensivo e o modificativo, para sanar o vício apontado e reformar a decisão em seu favor. Brevemente relatado. Decido. De plano, verifica-se que os embargos de declaração e a apelação não ultrapassam a barreira da admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos...

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