Decisão Monocrática N° 07022546420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data11 Março 2022
Número do processo07022546420228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0702254-64.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEVZ INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JACKSON SARKIS CARMINATI AGRAVADO: CRAAF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, CRAAF SERVICOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVACAO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEVS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ? ME E OUTRO contra a decisão da Vara Cível de Planaltina que, no cumprimento de sentença n. 0700986-28.2020.8.07.0005, movido em desfavor CRAAF SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - EPP, entendeu pelo direito de preferência do credor Carlos Eduardo Martins quanto à penhora realizada nos autos do processo n. 0715818-78.2020.8.07.0001 cabendo aos agravantes o valor remanescente (ID 112524021, origem). Nas razões recursais (ID 32173893) afirmam se tratar de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora de diversos bens que guarnecem a sede da empresa executada. Ainda, narram que o juízo singular entendeu pela preferência em favor do terceiro Carlos Eduardo Martins, haja vista a anterioridade da penhora nos autos n. 0715818-78.2020.8.07.0001. Sustentam, todavia, que os bens penhorados por Carlos Eduardo Martins não coincidem com os itens que perfazem o objeto da medida constritiva deferida no cumprimento de sentença originário. Com tais argumentos, buscam a concessão do efeito suspensivo. Pleiteiam, complementarmente, a reforma do decisum para que os bens penhorados nos autos n. 0700986-28.2020.8.07.0005 não integrem qualquer ordem de preferência em favor do credor do processo n. 0715818-78.2020.8.07.0001. Preparo efetuado (ID 32173894). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a agravante se insurge contra a decisão que reconheceu o direito de preferência em favor de terceiro, quanto aos bens móveis penhorados. Inicialmente, revela-se cabível o presente recurso, porquanto amparado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário...

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