Decisão Monocrática N° 07022574820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2024

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07022574820248070000
Data01 Fevereiro 2024
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0702257-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA IMPETRANTE: WILLIAN JHONATAN SILVA VASCONCELOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (participação em homicídio duplamente qualificado na forma tentada), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Tribunal do Júri de Planaltina-DF, que decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 55242870). O impetrante alega que, não obstante o crime em questão tenha ocorrido em 11/09/2022, o paciente nunca foi intimado para prestar esclarecimentos na delegacia de polícia. Sustenta que estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, pois o paciente tem dois filhos menores de 12 (doze) anos que dele dependem inteiramente e necessitam de acompanhamento médico, pois sofrem de moléstia grave. Além disso, sua esposa, de 24 (vinte e quatro) anos, não exerce atividade laborativa e sofre com crises de ansiedade e depressão Afirma que o paciente já foi, inclusive, beneficiado com a prisão domiciliar em outro processo (PJe 0730740-77.2023.8.07.0015), fato que demonstra a existência de seus requisitos. Aduz, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois não há indícios suficientes da participação do paciente no crime apurado. Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão e a concessão de salvo-conduto ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. Junta documentos com a inicial. É o Relatório. Decido. O impetrante alega, em síntese, que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, eis que possui dois filhos menores de 12 (doze) anos que necessita de seus cuidados, bem como não estão presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva. No entanto, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar que, neste momento, a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, razão pela qual a decisão não se constitui em constrangimento ilegal. DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO ? (fumus comissi delicti) De acordo com a denúncia, no dia 11/09/2022, o paciente, juntamente com seu comparsa Robson Arthur da Silva, vulto ?Tuzuca?, participou da tentativa de homicídio de Johanne Clemente de Lima Reis. Segundo consta da exordial, o paciente foi o responsável por levar Robson, em seu veículo, até o local onde a vítima estava. O paciente parou o veículo próximo a vítima que se encontrava conversando em frente à residência de um familiar quando Robson saiu e desferiu tiros em direção à vítima que foi alvejada. Após, Robson empreendeu fuga no veículo do paciente. O crime foi motivado por vingança, pois o primo da vítima ceifou a vida de um amigo de Robson. A vítima não veio a óbito porque foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina onde recebeu os cuidados médicos (ID 55242906 às fls. 46/49). Conforme apurado em investigação criminal, depreende-se que o crime foi praticado em contexto de guerra de gangues, eis que o paciente e seu comparsa integravam gangue rival ao da vítima e seu...

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