Decisão Monocrática N° 07022684820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07022684820228070000
Data02 Fevereiro 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702268-48.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID VALADAO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVID VALADÃO DE SOUZA LIMA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Precatórios do Distrito Federal, na Carta Precatória n. 0713389-33.2019.8.07.0015 expedida por determinação contida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer n. 5280200.81.2016.8.09.0051, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 32175995), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante ao laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (Id 78501162 do processo originário). O agravante sustenta a nulidade do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos posteriores. Assevera que a prova pericial ignorou seu estado de saúde mental à época dos fatos, desconsiderando os documentos juntados aos autos, os quais demonstram que seria portador de transtornos psiquiátricos que ensejaram seu afastamento do exercício do cargo por diversas vezes. Postula o agravante, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja anulado o laudo pericial, designando-se nova avaliação médica. Pleiteia, ainda, a manutenção da suspensão dos Processos Administrativos Disciplinares propostos em seu desfavor. Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum, para que seja confirmada a tutela requerida em caráter antecipatório. Preparo regularmente recolhido (ID 32175996). É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção...

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