Decisão Monocrática N° 07022961620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07022961620228070000
Data08 Fevereiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0702296-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: LETICIA HELEM MOREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa requerida promova a internação da parte autora para antibioticoterapia e realização de colecistectomia videolaparoscópica, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC. A recorrente sustenta que houve negativa para custear a internação da agravada, pois esta encontrava-se em período de carência contratual, não havendo que se falar em ilegalidade. Pontua que, quanto à reversibilidade da medida, esta não pode ser relatividade, uma vez que a parte agravada não possui condições financeiras, não podendo, assim, ressarcir a seguradora pelos custos de qualquer tratamento que venha a ser solicitado, em caso de eventual sucumbência. Alega que não há perigo de dano à vida ou à saúde do agravado, não havendo indicação de urgência que justifique a antecipação da tutela perseguida. Além disso, argumenta que a segurada omitiu, no ato da contratação do plano de saúde, a existência de patologia preexistente. Pugna para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada e, ao final, para que seja dado provimento ao recurso, revogando a decisão interlocutória do processo original. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os...

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