Decisão Monocrática N° 07023047220228070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07023047220228070006
Data09 Maio 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0702304-72.2022.8.07.0006 APELANTE: MATEUS RIBEIRO LACERDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, ?a?, da Constituição Federal ? CF, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DESABONAR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Insurge-se o apelante em face de sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a parte ré pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, a sete meses e quinze dias de detenção, no regime semiaberto. Argumenta que a detida análise dos autos não permite concluir pela subsistência do decreto condenatório, porque não restou demonstrado que o apelante tenha proferido as ofensas descritas. Pede a reforma da sentença a fim de que seja absolvido. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e seu improvimento. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Inicialmente, vale registrar que a materialidade delitiva se encontra estampada no Termo Circunstanciado nº 387/2021, iniciado pela Ocorrência 2720/2022, na 13ª Delegacia de Polícia, corroborada pela prova oral produzida em juízo, levando a conclusão de que o apelante teria ameaçado o policial que fez a abordagem, que estava no exercício de sua função pública. Da mesma forma, a autoria restou comprovada, sendo que as declarações dos policiais nas fases extra e judicial foram uníssonas na descrição do fato delituoso. Mister consignar que, a despeito de, no depoimento a testemunha WASHINGTON afirmar que não presenciou a ameaça, ficou demonstrado que ele chegou ao local momentos após a abordagem, quando o fato já havia ocorrido, não revelando potencial para invalidar os elementos de convicção constantes dos autos. 4. O dolo do réu/apelante restou caracterizado no instante em que desejou...

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