Decisão Monocrática N° 07023083020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data04 Fevereiro 2022
Número do processo07023083020228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702308-30.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, MEDIALL BRASIL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDLEIA URSULINA GONÇALVES DE MENDONÇA (autora), em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da Ação Popular ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DIMOB - SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, processo n. 0708090-95.2021.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 110395255 dos autos de origem): ?Trata-se de Ação Popular com pedido de Liminar ajuizada por EDLEIA URSULINA GONÇALVES DE MENDONÇA em face (I) do DISTRITO FEDERAL, (II) do atual SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, o Senhor MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE, e (III) da Empresa MEDIALL BRASIL S/A, buscando, liminarmente, a suspensão imediata do Contrato nº 43380/2021-SES/DF, tendo em vista as supostas irregularidades verificadas em face da empresa MEDIALL BRASIL S/A, bem como em razão da impossibilidade de prorrogação, apontada pela Comissão Executora do Contrato e ignorada pela SES/DF. Narra o ajuizamento da presente demanda em decorrência de evidentes violações ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em razão da celebração e prorrogação irregulares de contrato administrativo firmado com a empresa MEDIALL BRASIL S/A para implantação dos hospitais de campanha, amplamente divulgada na mídia distrital, podendo ensejar prejuízo ao erário de aproximadamente R$ 278.000.000,00 (duzentos e setenta e oito milhões de reais). Ressalta que o prazo decadencial para interposição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 21, da Lei nº 4.717/19656, ainda não se exauriu, uma vez que a contratação se deu em 22 de abril de 2021, assim como a prorrogação contratual dita irregular, em 19 de outubro de 2021. Atesta a constatação de sucessivos atos ilegais praticados pelo Distrito Federal, por meio do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde a celebração do Contrato nº 043380/2021-SES-DF, firmado com a empresa MEDIALL BRASIL S/A, para implantação dos hospitais de campanha, na forma do extrato publicado no DODF nº 75, de 23 de abril de 2021. Enfatiza, à época, a contratação ter se dado com valores superfaturados, em prejuízo ao erário público, além da insuficiência da comprovação de capacidade técnica de prestação do serviço por parte da contratada. Aventa, recentemente, em 19 de outubro de 2021, ter sido celebrado o Segundo Termo Aditivo ao contrato, ao arrepio da lei, notadamente em razão de não mais ser possível a prorrogação contratual, conforme publicação do DODF nº 199, de 22 de outubro de 2021. Menciona que durante o procedimento de dispensa de licitação, a empresa MEDIALL BRASIL S/A apresentou inúmeros atestados de capacidade técnica verdadeiramente inservíveis. Cita que o Distrito Federal lançou, no dia 30 de março de 2021, instrumento convocatório para dispensa de licitação, contendo o Projeto Básico nº SEI/GDF ? 58972028 e Ofício nº 730/2021 SEI/GDF, objetivando a contratação de 300 (trezentos) leitos de suporte ventilatório para as seguintes unidades: (I) Hospital de Campanha da Região Central; (II) Hospital de Campanha da Região Oeste e (III) Hospital de Campanha da Região Sul, totalizando a quantidade de 54.000 (cinquenta e quatro mil) suportes. Assevera que no ponto 5 do referido projeto básico consta a descrição do Leito de Suporte Ventilatório Pulmonar (LSVP), na forma da Portaria MS de nº 1.514, de 15 de junho de 2020, voltado para: ?b) estabilização do paciente, quando apresentar estado de choque e instabilidade hemodinâmica, até o remanejamento à unidade de referência hospitalar que possua leitos de UTI para enfrentamento da COVID-19". Contudo, informa ser o leito de suporte ventilatório transitório, de modo que a permanência do paciente seria medida excepcional, somente em caso de indisponibilidade de leito de UTI, conforme destacado ainda no ponto 5 do Edital. Não obstante, acentua que o leito de suporte ventilatório foi usado como se leito de UTI fosse por inúmeras vezes e que diversos pacientes foram encaminhados para os leitos de UCI, quando, na verdade, necessitavam de leitos de UTI. Quanto ao procedimento licitatório em comento, anuncia que o envio das propostas ocorreu no dia 08/04/2021, tendo na semana seguinte ao envio da proposta de preço e de projeto técnico, o Distrito Federal anunciado, por meio do DODF, a empresa vencedora da disputa, ou seja, a empresa MEDIALL, firmando contrato em 22/04/2021. Pontua que no referido instrumento contratual consta o valor de R$ 3.692,60 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) por diária do leito de suporte ventilatório. Todavia, acrescenta que, à época, o Distrito Federal já possuía contrato vigente com Instituição do Terceiro Setor, cujo valor da diária do leito de UTI, com maior suporte médico e clínico, no valor de aproximadamente R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por diária, a demonstrar o superfaturamento do valor dos leitos de suporte ventilatório contratados pela SES/DF com a MEDIALL BRASIL. Declara causar estranheza não somente o fato de a MEDIALL vencer a disputa com valor abusivo, mas também sem atestação técnica para tanto, visto que a entidade que atesta sua capacidade técnica ? o IBGH (Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar) ? não possui sequer unidade hospitalar, ao contrário, gerencia unidades de terceiros por meio de contrato de gestão. Realça que o IBGH emitiu atestados de capacidade técnica em favor da MEDIALL BRASIL sem que o contrato de gestão originário permitisse. Destaca que o contrato de gestão celebrado entre o IBGH e o Hospital Estadual Dr. Sandino de Amorim (estado de Goiás), conforme demonstra nos trechos contratuais citados, que o Instituto não possuía competência para emitir atestado de capacidade técnica, uma vez que o contrato não permitia a subcontratação ou gestão partilhada. Embora tenha sido celebrada a continuação da prestação do serviço entre o IBGH e o Estado de Goiás, expõe que o atestado expedido em favor da MEDIALL BRASIL S/A jamais foi colacionado aos instrumentos contratuais, de modo que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa MEDIALL é inservível. Sublinha que na proposta técnica ofertada, a MEDIALL apresentou Atestado de Capacidade Técnica induzindo que teria participado ativamente da gestão da unidade hospitalar, pois até mesmo o timbre do Hospital Municipal de Aparecida (HMAP) foi utilizado. No entanto, revela que a assinatura constante no referido documento ficou a cargo do preposto do IBGH, o que, por si só, já representa um contrassenso. Para mais, salienta que a gestão compartilhada não é prevista no contrato de gestão firmado entre o Hospital Municipal de Aparecida de Goiás (HMAP) e o IBHG, bem como pela análise do contrato, quanto às partes e o objeto ali descritos, não há qualquer menção à MEDIALL, a qual venceu a disputa para gestão dos Hospitais de Campanha do Distrito Federal, por meio de atestados que fazem referência à participação ativa da referida unidade hospitalar (HMAP). Sustenta a subcontratação não ser vedada na prestação do serviço público, mas para ser permitida deve haver previsão expressa em contrato e edital acerca de sua possibilidade, o que não é o caso dos autos. Logo, entende que as atestações apresentadas pela empresa MEDIALL, mediante as quais a empresa obteve o êxito na disputa, foram emitidas em descompasso com o contrato público originário. Tanto no contrato de gestão do Hospital de Aparecida de Goiânia, quanto no contrato celebrado entre o IBGH e o Estado de Goiás para a gestão do Hospital Estadual Dr. Sandino de Amorim, assegura não ser possível cogitar partilha do objeto licitado, de forma que o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa MEDIALL na disputa, ora impugnada, se mostra inadequado. Reforça que a maioria dos atestados apresentados pela MEDIALL advém do IBGH ? a pessoa jurídica contratada para gestão exclusiva das unidades de saúde ? a qual a empresa afirma, falaciosamente, ter gerido. Aventa a empresa contratada (MEDIALL) jamais ter atendido ao requisito de qualificação técnica, nos termos do inciso II, artigo 30, da LLCA, tendo sido tal fato, inclusive, objeto de representação perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), manejada pelo Deputado Distrital Leandro Grass, nos autos do Processo nº 00600-00003612/2021-19-e. Discorre que a SES/DF se mostrou inerte e permitiu que a empresa MEDIALL, mesmo diante da burla ao processo de dispensa de licitação, iniciasse a prestação dos serviços nos Hospitais de Campanha do Gama, Ceilândia e do Autódromo. Ressalta ser nítida a ausência de capacidade técnica da empresa MEDIALL para o desempenho do objeto contratado com a SES/DF, tanto que logo após a primeira semana da prestação do serviço a mídia noticiou uma série de barbáries perante os Hospitais de Campanha do Distrito Federal. Expõe que, no dia 16/06/2021, o CRESS/DF em ação conjunta de inspeção ao Hospital de Campanha do Autódromo de Brasília com a OAB, a Comissão de Direitos Humanos Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Conselho Regional de Saúde de Brasília, apontaram diversas irregularidades, atinente à gestão e aos contratos de trabalho, como: (I) profissionais da saúde, limpeza, segurança e serviços administrativos não terem sido vacinados contra a Covid-19; (II) assistentes sociais desempenhando funções fora das suas atribuições, devido à falta de profissionais no quadro geral da unidade, por exemplo, para verificação de óbitos; e (III) profissionais da saúde sem pagamento e sem informações concretas de como será o...

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