Decisão Monocrática N° 07023354220238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07023354220238079000
Data01 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702335-42.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ AGRAVADO: RICARDO VON KRUGER BONER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ em face de decisão proferida no processo em fase de cumprimento de sentença nº 0702880-66.2021.8.07.0017, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF, que determinou a penhora de parcial da bolsa de estudos da parte executada. Em síntese, aduz a impenhorabilidade dos valores recebidos à título de bolsa de estudos da CAPES referente ao curso de Doutorado. Requer, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em sua bolsa de estudos. No mérito, pugna pela confirmação da medida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos à título de Bolsa de Pesquisa Educação do curso de Doutorado. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. De início, defiro a gratuidade de justiça postulada. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. O que não ocorreu na espécie. Com efeito, inexiste controvérsia acerca da natureza salarial da verba que se pretende penhorar, ao passo que o art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. A princípio, não é possível medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. Entretanto, afigura possível mitigar a...

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