Decisão Monocrática N° 07023386520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07023386520228070000
Data08 Fevereiro 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702338-65.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INDIANAPOLIS AGRAVADO: ESPÓLIO DE ZELINDA GOMES MOTA, ESPÓLIO DE LOURIVAL DE SOUSA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDIANÁPOLIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF pela qual, em sede de cumprimento de sentença (autos 0011467-08.2008.8.07.0007), indeferido pedido de adjudicação de imóvel (ID109610432, autos originários); decisão no seguinte teor: ?Em decisão de ID 101864013, determinou-se a exclusão do polo passivo do Espólio de Francisco Gomes Vieira, bem como a inclusão do Espólio de Zelinda Gomes da Mota, CPF n. 584.902.301-10, representada pelo inventariante Lourival de Sousa Mota Filho. Isso porque, ainda não houve a efetiva partilha, razão pela qual deveria permanecer a figura dos espólios, representados pelos inventariantes. Apesar disso, é inequívoco que há interesse dos herdeiros em resolver a questão, não se podendo esquecer que pelo principio de saisine, com a morte dos proprietários, os direitos e bens são imediatamente transferidos aos herdeiros, os quais podem dispor de sua cota parte ao pagamento de dívidas. No caso, o herdeiro Espólio de Francisco, demonstrou expressamente a intenção em transferir seus direitos sucessórios sobre o apartamento 502, do Condomínio do Edifício Indianápolis, ao credor (ID 103147138). Esse acordo não pode ser completamente rechaçado, porquanto visa a regularização da dívida existente há anos com o condomínio. Assim, aproveitando o ensejo do acordo para a adjudicação da parte do imóvel pertencente ao Espólio de Francisco ao condomínio, determino a intimação dos demais herdeiros, Carlos Augusto Gomes Mota e de Lourival de Sousa Mota FIlho (que também é inventariante dos espólios dos pais), a fim de manifestarem também o interesse de oferecer o imóvel à adjudicação do condomínio, para o pagamento das dívidas. Observo que, a princípio, os três são os únicos herdeiros de Lourival e Zelinda, proprietários registrais do bem. Devo destacar, de antemão, que a adjudicação é muito mais interessante que a hasta pública, porquanto poderá ser realizada de forma mais célere e desburocratizada, além de não ficar sujeita à grande desvalorização percebida quando os imóveis são arrematados em segunda hasta. Todavia, para a regularização do registro de propriedade, o condomínio deverá estar ciente de que a pendência relativa à partilha deverá ser regularizada, sob pena de não se poder transferir a propriedade do bem ao condomínio. Portanto, intimem-se os demais herdeiros, Carlos Augusto Gomes Mota e Lourival de Sousa Mota Filho, a fim de manifestarem expresso e pessoal interesse na adjudicação do apartamento ao Condomínio, como forma do adimplemento da dívida. Nessa hipótese, a adjudicação dos direitos sobre o imóvel deverá ser precedida de avaliação do bem por meio de oficial de justiça. Destaco, contudo, que caso não haja interesse dos três e únicos herdeiros na adjudicação do bem, será inviável a homologação do acordo parcial realizado pelo herdeiros Espólio de Francisco. Isso porque, como já pontuado, ainda não houve a efetiva partilha, a fim de se definir o percentual devido a cada herdeiro. Não havendo a concordância de todos, será necessário à designação de hasta pública, para que o imóvel seja alienado como um todo. Portanto, por ora determino a intimação dos herdeiros Carlos Augusto...

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