Decisão Monocrática N° 07023698720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07023698720198070001
Data10 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0702369-87.2019.8.07.0001 Apelante(s) Almir Rangel de Souza Frota ? ME e Outros Apelado(s) Leonilda Pinto de Jesus e Wellington Oliveira Evangelista Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E S P A C H O A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o ?recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção?. A Portaria Conjunta 50/2013 deste e. TJDFT, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. ? grifo nosso No caso, a apelante Almir Rangel de Souza Frota ME não comprovou, no ato de interposição do recurso (Id 38145086), o recolhimento do preparo; tampouco demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e não formulou requerimento de concessão da referida benesse. Diante disso, FACULTO à...

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