Decisão Monocrática N° 07023949820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07023949820228070000
Data02 Fevereiro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO RODRIGUES NOGUEIRA (agravante/autor), contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de liquidação provisória por arbitramento n.º 0720742-35.2020.8.07.0001 movido em face do BANCO DO BRASIL SA (agravado/réu), nos seguintes termos (ID 109937989, dos autos de origem): (...) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão de ID. 107116272. Argumenta que houve omissão quanto à apreciação da impugnação aos extratos apresentados pelo Banco do Brasil. Afirma que "o Liquidante formulou pedido de exibição de documentos (cédula de crédito rural propriamente dita e extrato analítico da operação de crédito de elaboração contemporânea ao contrato. (...) O Banco Embargado, contudo, apresentou tão somente ?demonstrativo de conta vinculada? e ?xerf912?, ambos extratos de elaboração unilateral por setor do Banco em Curitiba". Ademais, aduz que "houve omissão sobre as demais controvérsias existentes, que também demandam análise técnica, sobretudo a alegação, pelo Banco do Brasil, de existência de fato impeditivo do direito autoral, e a impugnação realizada pela parte autora ao documento juntado pela Instituição Financeira". Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, verifico que a impugnação mencionada pelo embargante não foi apreciada, razão pela qual passo a sanar a omissão nos presentes termos. Com efeito, trata-se de liquidação provisória de sentença. Os parâmetros jurídicos já estão estabelecidos no título executivo judicial, à luz do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.319.232/DF. Questões referentes à incidência dos juros moratórios, taxas e demais encargos aplicáveis já estão delineadas pela Corte Superior. Assim, no âmbito da liquidação provisória, não há que se falar em apreciação quanto às teses deduzidas pelo banco requerido de que haveria controvérsia quanto aos índices aplicáveis. Conforme restou consignado na decisão embargada, "o objeto da prova já está...

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