Decisão Monocrática N° 07023995720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data02 Fevereiro 2021
Número do processo07023995720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0702399-57.2021.8.07.0000 Agravante(s) KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO Agravado(s) ERBE INCORPORADORA 074 LTDA Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karla Vanessa Melo Montenegro de Araújo contra pronunciamentos exarados pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Ids 73068737 e 80869976 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença (n. 0708981-07.2020.8.07.0001) requerido pela ora agravante em desfavor de Erbe Incorporadora 074 Ltda., determinou o seguinte: DESPACHO Antes de deferir medidas de levantamento, constato que a parte executada apresentou impugnação, conforme Id 72955404. Em face disso, intime-se o exequente para se manifestar sobre a aludida impugnação, no prazo de 15 dias. (Id 73068737) Opostos embargos de declaração pela agravante (Id 73181396 do processo de referência), a magistrada de origem exarou despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria (Id 74194946 do processo de referência) e, após, decisão com o seguinte teor: Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 73181396) opostos por KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAÚJO em face do despacho de Id 73068737. Afirma que a possibilidade de apresentação de impugnação está preclusa. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: (...) Na espécie, para afastar qualquer dúvida, esclareço que existe a possibilidade da impugnação prevista no art. 525, §11, do CPC. Além disso, em se tratando de excesso de execução, o juiz pode exercer de ofício o controle para evitar o enriquecimento ilícito. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se o prazo previsto no despacho de Id 73068737, em seguida, retornem os autos conclusos. (Id 80869976 do processo de referência) Em razões recursais (Id 22721330, p. 1-22), a agravante/exequente sustenta que ao intimá-la (Id 73068737) para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela agravada/executada, a julgadora permitiu a rediscussão sobre os cálculos, questão já preclusa, pois, no momento...

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