Decisão Monocrática N° 07024247020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07024247020218070000
Data03 Fevereiro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702424-70.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: L. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE MOREIRA CARNEIRO AZEVEDO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luca Moreira Azevedo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0702000-25.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A decisão Id. 22779941 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que o Agravante apresentou baixo rendimento escolar no ano de 2020. Na petição Id. 22781596, o Agravante requer reconsideração e informa que, de acordo com o boletim escolar do 2º ano do ensino médio, o aluno apresentou resultado satisfatório em 90% das suas notas, com média superior a 9 (Id. 22781597). Tem razão o Agravante. Ocorre que ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal esta Relatora incorreu em erro ao examinar o boletim do 1º ano do ensino médio (Id. 81902521 dos autos de origem). Em reexame, verifico que 90% das notas de 2020, 2º ano do ensino médio (Id. 22781597), são superiores a 9, o que demonstra excelente aproveitamento escolar. Apesar de a questão não estar pacificada neste egrégio Tribunal de Justiça, considero presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal. Como se sabe, via de regra, deve prevalecer a previsão legal de que o ensino médio deve ter duração de três anos, porém, tal rigor poderá ser afastado se comprovado que não haverá prejuízos à formação do educando e tampouco que lhe será cerceado o direito à educação de qualidade, direito de índole constitucional, nos termos do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. Mesmo sem o requisito de idade exigido em lei, haja vista que o Agravante conta atualmente com 17 anos de idade, não é razoável que seja impedido de cursar o supletivo do ensino médio mesmo tendo demonstrado capacidade para o curso universitário. O êxito no vestibular é prova robusta da maturidade e capacidade intelectual da Agravante. Logo, a limitação de idade preconizada pela Lei n. 9.394/96 deve ser mitigada para que a estudante com menos de 18 anos possa concluir o supletivo e ser submetido ao exame final, na busca do certificado de conclusão do ensino médio. Nesse sentido, trago à colação julgados deste egrégio...

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