Decisão Monocrática N° 07024498320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-01-2021

JuizHUMBERTO ULHÔA
Data29 Janeiro 2021
Número do processo07024498320218070000
Órgão1ª Turma Criminal

- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO: 0702449-83.2021.8.07.0000 IMPETRANTE: GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR PACIENTE: MATEUS VIDAL FREIRE AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JÚNIOR, em favor de MATEUS VIDAL FREIRE, devidamente qualificado nos autos, em virtude da decisão (ID 22726107) proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do ora paciente. Narra o impetrante, em singela síntese, que a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, em razão de suspeita de sua participação no crime de latrocínio tentado; que por meio da decisão ID 77337973 o d. Magistrado a quo acolheu a representação e decretou a prisão temporária do ora paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias; que o respectivo mandado de prisão foi cumprido no dia 5/1/2021, bem como que paciente permanece custodiado no Departamento de Polícia Especializada ? DPE. Afirma que o paciente foi preso por engano, porquanto pelas imagens do local do crime e pelo depoimento do suposto autor do crime ele não teria nenhuma participação no fato ilícito em apuração. Destaca que o paciente é primário e apesar de haver notícias de seu envolvimento em furtos não responde a qualquer ação penal; que ele é trabalhador com carteira assinada; que reside com sua mãe e ajuda no sustento da casa. Alega que o d. Magistrado apontado como autoridade coatora e o representante do Ministério Público foram induzidos a erro, em razão de uma investigação feita sem as cautelas necessárias para identificação dos verdadeiros autores do crime. Aduz que na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão provisória o d. Magistrado não analisou os novos fatos apurados, mas apenas os fundamentos para decretação da prisão. Reproduz parcialmente o depoimento de José Marcos Fernandes Gomes de Souza que teria confessado a prática do crime, com terceira pessoa, e negado a participação do ora paciente. Argumenta, assim, que há fato novo apurado pela autoridade policial que deve ser usado como fundamento para a revogação da prisão temporária. Aduz que no reconhecimento feito pela vítima não foram observados os ditames do artigo 226, do CPP; que o paciente não possui características físicas que se assemelhem aos dos autores do...

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