Decisão Monocrática N° 07024555620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07024555620228070000
Data02 Fevereiro 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702455-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERENICE ELIZABETH STARLING LOUREIRO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA STARLING LOUREIRO SA RORIZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERENICE ELIZABETH STARLING LOUREIRO (autora) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravada, processo n. 0743566-51.2021.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo da exordial. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 111093057 dos autos de origem): ?Defiro a prioridade na tramitação (idoso). Observe-se. Os elementos trazidos pela autora na inicial não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração trazida. Na verdade, percebe-se do comprovante de rendimento juntado (Id 111068835) que a autora aufere renda bruta superior à média nacional, no valor de R$ 25.000,00. Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?, o que não é o caso dos autos. Anote-se ainda que no Distrito Federal as custas são módicas. Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas processuais. Feito, haja vista o interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, Id 111063493. Prazo de 15 (quinze) dias. I.? Inconformada, a autora recorre. Narra ter ajuizado a ação em desfavor da instituição financeira ora agravada, na qual alega ter sido vítima de fraudes, como o ?golpe do motoboy? e o ?conto do paco?. Pleiteia a nulidade de empréstimo realizado junto ao agravado. Aduz que não possui condição financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e da sua família. Defende a tese de que estaria comprovado nos autos a sua hiposuficiencia, por isso faz jus ao benefício pleiteado. Liminarmente requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a gratuidade de justiça. No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar, para reforma a r. decisão agravada. Dispensado o recolhimento de preparo, uma vez que o recurso versa acerca do pedido de gratuidade de justiça. Brevemente relatado. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada se limita ao pedido liminar. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). A análise a ser feita deve observar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, ?o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação...

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