Decisão Monocrática N° 07024861320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07024861320218070000
Data01 Fevereiro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0702486-13.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO AGRAVADO: DANILO DA SILVA PASSOS, BAR LANCHONETE E MERCEARIA DO TRADICIONAL LTDA - ME Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Meridiano ? Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ? Não Padronizado contra a r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003695-38.2010.8.07.0002, que, dentre outros pedidos, indeferiu nova pesquisa de valores pelos sistemas de busca de bens disponibilizados ao Judiciário, nos seguintes termos: ?Vistos. Passo a analisar a petição de ID 77573649. Realmente, o executado DANILO atualizou seu endereço ao Oficial de Justiça no ID 76279677, qual seja, QUADRA 33, CONJUNTO F, LOTE 01, VILA SÃO JOSÉ, BRAZLÂNDIA, BRASÍLIADF, CEP 72733-718, FONE: 98441-8859. O mandado de intimação, entretanto, foi cumprido e juntado posteriormente à decisão que presumiu válida a sua intimação, o que, em tese, não ensejaria a revogação da referida decisão. Ocorre que, melhor compulsando os autos, observo que o endereço de ID 52089214 (QD. 45, CONJ. D, LT. 4, ASSENTAMENTO, BRAZLÂNDIA/DF) é diverso daquele da intimação presumida válida de ID 69882392 (QD. 3, CJ. A, CS. 23, VEREDAS, BRAZLÂNDIA/DF). Diante desta incorreção, revogo a decisão que presumiu válida a intimação do executado DANILO DA SILVA PASSOS para indicação quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, cabível a análise da justificativa dos executados para não indicação de bens. Aduz o executado DANILO que não possui bens sujeitos à penhora; que se encontra desempregado; que sua movimentação bancária é praticamente inexistente; que é casado com a Sra. Carmem; que possui filha com apenas um ano de idade; que também tem outro filho de onze anos de idade; que mora ?de favor? na residência de sua genitora, Sra. Doralice; que o executado e sua esposa adquiriram, por meio de cessão de direitos, uma casa simples em Brazlândia; que tal bem não está sujeito à penhora por ser bem de família; que, em relação ao veículo GM ônix, o executado financiou tal bem para trabalhar como motorista de aplicativo; que, em razão da pandemia, as parcelas do financiamento do veículo estão atrasadas, pois o executado não tem percebido rendimentos suficientes; que, em relação ao BAR LANCHONETE E MERCEARIA DO TRADICIONAL LTDA ? ME, embora seja seu representante legal, a empresa jamais foi gerida por ele; que ?emprestou seu nome? ao Sr. Lousimar Duarte, com quem mantinha amizade, a fim de realizar um favor a este senhor, o qual prometera que logo ?tiraria a empresa do nome? do Sr. Danilo, o que nunca aconteceu. Pois bem. Em relação ao executado DANILO, acolho as justificativas apresentas para não indicação de bens passíveis de penhora, não havendo nos autos provas contrárias às alegações sustentadas de que está desempregado, de que possui conta...

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