Decisão Monocrática N° 07024948720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data04 Abril 2022
Número do processo07024948720218070000
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702494-87.2021.8.07.0000 RECORRENTE: LUIS DOS REIS LIMA NETO RECORRIDO: FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Quando o autor indica expressamente os fundamentos de rescisão do julgado, bem como aponta especificamente a norma jurídica que teria sido violada, evidencia-se a adequação da via eleita. 2. A prescrição constitui matéria de ordem e cognoscível de ofício. Logo, se não examinada e afastada, não há que se falar em violação à norma jurídica e consequente rescisão do julgado. 3. A interrupção da prescrição operou-se nos termos legais, pois a emenda foi regularmente atendida com vistas a adequar o procedimento ao rito monitório, dada a inviabilidade da via executiva. 4. Os fatos ocorridos no processo, sobretudo a emenda apresentada quando já transcorridos cinco anos da emissão da cártula e do protesto cambial não impedem o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. 5. Tendo sido a ação ajuizada no prazo legal, ainda que com a necessidade de se adequar o rito, não há que se falar em inércia de modo a afetar o direito vindicado por eventual prescrição. 6. Pedido rescisório julgado improcedente. O recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil, e o verbete sumular 504 do Superior Tribunal de Justiça, porque, proposta a ação monitória após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a condenação materializada naqueles autos. Requer no ID 33293062 ? Pág. 17 que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Leonardo Lopes de Lima, OAB/DF 25.495. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo...

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