Decisão Monocrática N° 07024968620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07024968620238070000
Data08 Fevereiro 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702496-86.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ADAO FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE DIAS DE ARAUJO DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 144995883, autos originários), proferida na ação cominatória e indenizatória movida por ADÃO FERNANDES DE ARAÚJO, que concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Defiro, também, a tramitação prioritária em razão da idade avançada do autor. Cadastre-se sua representante legal (curadora): LEILANE DIAS DE ARAÚJO, CPF n. 902.160.241-53 Cadastre-se o Ministério Público por haver interesse de incapaz. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual a parte autora ADAO FERNANDES DE ARAUJO, neste ato, assistida por sua filha e curadora LEILANE DIAS DE ARAÚJO, requer seja a operadora de plano de saúde ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, compelida a custear integralmente a assistência domiciliar contínua (home care), pelo período de 24h, sob pena de multa diária. Para tanto, alega que a parte autora possui 77 (setenta e sete) anos de idade é portador de Alzheimer em fase avançada com demência importante decorrente, além de sofre de Hipertensão Arterial sistêmica primária, doença pulmonar obstrutiva Crônica (DPOC) e Arritmia Cardíaca em uso de marcapasso, tendo sido admitido em home care, sendo que a ré autorizou a assistência domiciliar, durante 6 horas. Contudo, o autor necessita de assistência ininterrupta (24 horas), conforme apontado no relatório médico. Discorre sobre a necessidade de manutenção da assistência profissional pelo período de 24h diárias. É o relato do necessário. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a carteirinha do plano de saúde (ID. 144759418) comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e, aparentemente está adimplente, eis que a negativa não se deu por tal motivo. Verifico também que o relatório médico de ID 144759415 afirma que: ?Sr Adão Fernandes de Araújo, 77 anos, DN: 13/10/2022, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado no Núcleo Bandeirantes(DF) é portador de Alzheimer em fase avançada com demência importante decorrente, Hipertensão Arterial sistêmica primária, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), Arritmia Cardíaca (em uso de marcapasso). Tem histórico de pneumonias multiplas, de difícil controle, que sempre evoluem rapidamente para insuficiência respiratória aguda. Em outubro de 2022 novamente necessitou de internação hospitalar, também por um quadro de pneumonia grave e sepse decorrente, apresentou trombose venosa profunda de vaia julgular interna direita, o que levou à insuficiência vascular do membro superior direito. Neste episódio o quadro demencial evoluiu com piora significativa e o paciente não conseguiu mais alimentar-se por via oral, sendo necessário então, confecção de gastrostomia. Atualmente o paciente não verbaliza qualquer palavra, não responde a qualquer estimulo dos profissionais de saúde da equipe multidisciplinar que o assistem em Home Care, nem de seus próprios familiares, não se movimenta sozinho, ou realiza qualquer atividade de vida diária com autonomia. Apresenta-se hiperssecretivo, com produção abundante de secreção catarral em vias aéreas superiores, levando-o à necessidade de cuidados técnicos diuturnos (aspiração, instalação de nebulização com broncodilatadores, instalação de oxigenioterapia quando necessário, etc) durante 24 horas. Além destes cuidados há também a necessidade de instalação de dieta artifical e hidratação por via gastrostômica, procedimento este que deve ser realizado por profissional técnico de enfermagem. Usa polifarmácia diária (mais de 10 medicamentos distintos) e na alta hospitalar realizada em 29/11/22, há indicação da médica paliativista assistente de que o paciente recebesse coordenação de cuidados e cuidados em saúde através de equipe multidiciplinar, objetivando proporcionar-lhe melhor qualidade de vida e devido ao quadro de alta complexidade que o mesmo apresenta. Em sua rotina domiciliar, os familiares são sempre muito atenciosos e preocupados com o quadro de saúde do Sr Adão, porém não têm qualquer preparo psico-emocional ou treinamento técnico para aplicar-lhe os cuidados necessários, visto também a alta complexidade do quadro dele, que somente um profissional de enfermagem tem habilitação e conhecimento para realizar. Pelos inúmeros motivos...

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