Decisão Monocrática N° 07024983620228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07024983620228070018
Data19 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702498-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 3 IRMAOS, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL Despacho 1. Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. 2. Apelação cível e recurso adesivo interposto, respectivamente, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e por Condomínio do Edifício Residencial 3 Irmãos contra a sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais (com pedido de tutela de urgência), proposta pelo segundo apelante em desfavor da primeira apelante e do Distrito Federal, julgou procedentes os pedidos para (ID nº 45740034): ?condenar os réus na obrigação de fazer consistente na implementação de obras e serviços voltados à prevenção e manutenção da rede de águas pluviais existente no SRIA Área Especial 04, Lote B, Guara II, Brasília ? DF, bem como na condenação solidária pelo dano material quantificado no importe de R$ 8.144,00 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os réus cumpram a obrigação que lhes é atribuída. O eventual descumprimento do ora decidido implicará em multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. O débito deverá ser atualizado com a incidência de índice de correção monetária pela SELIC, desde a prolação da presente sentença. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.? [grifo na transcrição] 3. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (CPC, art. 85, § 3º, I). 4. Nas razões de ID nº 45740048, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) insurge-se quanto à sua legitimidade passiva. No mérito, argumenta que: a) já houve o início da realização da obra objeto da controvérsia, ?devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto?; b) o recurso deve ser provido para ?ampliar o prazo estabelecido na r. sentença de 30 (trinta) dias para que os...

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