Decisão Monocrática N° 07025044020228070019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07025044020228070019
Data16 Maio 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0702504-40.2022.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: VYVIANNI PEDROSA DINORAH RECORRIDO: LUCY ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUE INICIOU A COLISÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA INFRA PETITA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 1.013 DO CPC. DIREITO DA RECORRENTE AOS SALVADOS. DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. 1. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, o acervo fotográfico e as diversas mensagens trocadas entre as partes compõem conjunto probatório apto a permitir o adequado julgamento do feito, sendo dispensada a oitiva do motorista do Celta contra quem a recorrente colidiu em marcha à ré e o motorista e o passageiro do Mercedes, para quem a recorrente pagou os prejuízos decorrentes da colisão. 2. Se o rol de testemunhas trazido na contestação é composto de pessoas envolvidas na colisão, cujas declarações prestadas perante a autoridade policial reforçam a conclusão do laudo pericial, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa. 3. Existindo provas de colisões sucessivas, aplica-se a chamada teoria do corpo neutro que afasta a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida. 4. Se o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal concluiu que a causa determinante do acidente entre a Land Rover e o Siena foi a ?ausência de reação materializada por parte do veículo? Land Rover e que a colisão subsequente, entre o Siena e o Mercedes foi devida à impulsão do Siena pela Land Rover, merece prestígio a sentença que condenou a condutora da Land Rover a pagar os prejuízos decorrentes da colisão 5. Estando a causa madura, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do pedido não analisado pela sentença infra petita, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6. Efetuado o pagamento da...

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