Decisão Monocrática N° 07025309020218070013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07025309020218070013
Data28 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702530-90.2021.8.07.0013 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDA: GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA EIRELI - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 257. MATERIAL IMPRÓPRIO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ANÚNCIO DE MOTEL. OUTDOOR EM VIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NOME ARTÍSTICO. USO AUTORIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. AMPLO USO NA PUBLICIDADE EM GERAL. ELEMENTOS SECUDÁRIOS QUE NÃO CARACTERIZAM PORNOGRAFIA OU OBSCENIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ? MPDFT para aplicação da multa prevista no artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente por anúncio de motel veiculado em outdoor em via de grande circulação do Distrito Federal, com modelo feminina de alcunha ?Mc Bandida?, vestida com roupas íntimas, em pose sensual, e os dizeres ?fantasie de forma gostosa?, em alusão ao nome do estabelecimento. 2. Tanto o uso da máscara quanto o nome em questão fazem parte da identidade artística visual da modelo (?Mc Bandida?) e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade e tiveram seu uso, inclusive, autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata a deputada distrital, sendo contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial. 3. Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto. 4. Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria. 5. A...

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