Decisão Monocrática N° 07025647020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizESDRAS NEVES
Data21 Fevereiro 2022
Número do processo07025647020228070000
Órgão6ª Turma Cível
tippy('#afaoyg', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0702564-70.2022.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: CYNTHIA MOREIRA SANTOS DAMASIO, EDEMELSON MARINHO DA SILVA, ROSANGELA ALMEIDA DOS SANTOS, JORGE CORREA SOARES, ROSANE DE OLIVEIRA SOARES, RENATO REZENDE D E C I S Ã O Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL apresentada por TUTTIVIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ? ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória (Processo nº 0709713-36.2021.8.07.0006), ajuizada por CYNTHIA MOREIRA SANTOS DAMASIO e OUTROS, concedeu a tutela de evidência para adjudicar os imóveis discriminados nos autos do loteamento urbano Alto da Boa Vista, situados em Sobradinho/DF, aos autores, cabendo-lhes encaminhar o decisum, recolher os emolumentos do ato, bem como encaminhar a cópia da petição inicial, de seus documentos pessoais e de todos os demais documentos necessários para o cumprimento da adjudicação, conferindo-lhe força de Ofício e de Carta de Adjudicação, ao passo em que caberá ao 7º Ofício do Registro de Imóveis cumprir o ato se atendidas todas as formalidades necessárias, julgando, ao final, procedente o pedido inicial (ID 113524643 do Processo nº 0709713-36.2021.8.07.0006). Em suas razões recursais (ID 32500964), a requerente suscita a violação ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que os autos foram distribuídos por dependência ao Processo nº 0709808-03.2020.8.07.0006, que tramitou perante o Juízo de origem, cuja sentença foi proferida em 30/08/2021. Defende que, ainda que haja correlação entre a causa de pedir das demandas, os autores são completamente diferentes daqueles que litigam no processo ao qual se tenta atribuir dependência, destacando que outras causas com idêntico objeto foram distribuídas e julgadas pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, de modo que não há prevenção. Afirma que os pronunciamentos do Juízo de origem e a análise de documentos referentes a quase duzentos autores foram realizados em curto lapso temporal. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que, na contestação, requereu a oitiva das partes e de testemunhas, a fim de demonstrar a forma de aquisição das unidades imobiliárias, bem como as diligências empreendidas pelos autores para tanto; contudo, tal pedido sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Alega que, por tais razões, a suspeição do Magistrado singular se mostra evidente. Argumenta que a medida adotada pelo Juízo, de postergar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT