Decisão Monocrática N° 07025667420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07025667420218070000
Data02 Fevereiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702566-74.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAL MART BRASIL LTDA AGRAVADO: JULIA ALBUQUERQUE ARAUJO 06555847140 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, em que contende com JULIA ALBUQUERQUE ARAUJO ? ME, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia da notificação premonitória para desocupação do imóvel. Irresignado, sustenta o agravante que a decisão merece reformas. Para tanto, enfatiza que o perigo da demora sobre o resultado do processo (periculum in mora) prejudicará o Agravante, eis que está impedida de reaver a posse de seu imóvel ante a insistência de permanência no local pela Agravada mesmo após o envio e o decurso de prazo da notificação premonitória. Diz que a posse de boa-fé se transmudou para posse de má-fé. Complementa que o seu bom direito é extraído do cumprimento das normas legais que regem as relações locatícias. Por fim, destaca que os contratos em shopping center possuem regramento próprio e prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, conforme se infere do art. 54, da lei 8425/91. Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau e, por consequência, permitir a retomada do imóvel objeto de locação. Preparo regular (ID 22752593 e ID 22752594). É o relatório. DECIDO. Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I[1], do CPC). Por seu turno, o parágrafo único do art. 995[2], do CPC, ordena que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Pela via estreita da análise que ora se impõe, não evidencio a presença de ambos os requisitos necessários a amparar a concessão do efeito suspensivo postulado. No que diz respeito ao fumus boni iuris, a decisão agravada ao negar o deferimento da tutela de urgência, pontuou o seguinte: ?A parte autora...

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