Decisão Monocrática N° 07025699220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07025699220228070000
Data06 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0702569-92.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUAN FAIG BARCOS REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAN FAIG BARCOS contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, na qual o d. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência para que a agravada, Fundação Brasileira de Educação FUBRAE, fosse compelida a deferir-lhe a matrícula, bem como aplicar-lhe prova específica para conclusão do ensino médio, com a emissão, em caso de aprovação, do certificado para fins de matrícula em instituição de ensino superior (ID 32264868, p. 61/64). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que, embora não tenha concluído o Ensino Médio, logrou aprovação em curso de ensino superior (Letras Português e Inglês ? UDF Centro Universitário), restando demonstrada a sua capacidade para realizar os exames do ensino médio, bem como sua maturidade para ingressar no ensino superior. Aduz que a Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Alega que completará 18 anos em 03/04/2022, de modo que ?não é razoável que seja impedido de cursar nível a modalidade(sic) por contar com 17 anos de idade, faltando menos de 03 meses para alcançar a maioridade?. Colaciona julgados em prol da tese expendida. Requer, pois, a antecipação da tutela da pretensão recursal, para determinar à agravada que assegure seu direito de prestar os exames supletivos de Ensino Médio, em tempo hábil, a fim de que possa se matricular no ensino superior, caso aprovado. No mérito, pugna pela reforma da decisão. Ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 32264868, p. 61). O pleito de antecipação da tutela recursal restou indeferido 32273375). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 33531152). Parecer ministerial ao ID 34783806. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Em consulta aos autos de origem, constata-se a prolação de sentença em 02/05/2022, em que o pedido fora julgado improcedente, sendo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (ID 122996037 do processo originário). Com...

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