Decisão Monocrática N° 07025750220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data08 Fevereiro 2022
Número do processo07025750220228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702575-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: BARBARA SILVA CABRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, ora executado/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em Cumprimento de Sentença proposto por BARBARA SILVA CABRAL, ora exequente/agravada, nos seguintes termos: ?Deferida penhora de percentual de salário do devedor HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, este apresentou impugnação no ID n° 107262682. Alega que o salário é verba impenhorável, que já existem outras penhoras consignadas sendo descontado 35% (cinquenta e cinco por cento) de seus proventos e que a nova constrição compromete o mínimo de sua subsistência. Juntou documentos. Intimada, a credora não se manifestou. É o relato. Decido. Em que pese estar previsto no art. 833, inciso IV, do CPC, a impenhorabilidade dos vencimentos como regra geral, conforme orientação firmada no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, em 16/10/2018, afigura-se possível mitigar tal disposição a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Veja-se: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC 73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC 73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5...

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