Decisão Monocrática N° 07025791220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07025791220178070001
Data14 Março 2022
ÓrgãoPresidência
tippy('#ljrshr', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702579-12.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CGG TRADING S.A RECORRIDOS: MILTON ANTÔNIO MENDANHA JÚNIOR, CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRODUTO DADO EM GARANTIA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de meio probatório inútil para o julgamento da demanda, para o qual basta a documentação constante dos autos. Acrescente-se quanto à perícia pretendida que somente foi requerida na fase recursal, quando já operada a preclusão. 2. O registro do penhor agrícola enseja eficácia real, erga omnes, cabendo ao credor pignoratício o direito à posse da coisa empenhada - CCB 1.433. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que não foi demonstrada (i) a efetiva ocorrência de sequestro na área em que a recorrida CHS tenha penhor preferencial; (ii) a quantidade de soja porventura sequestrada nesta área; e (iii) que o sequestro tenha comprometido a garantia pignoratícia recebida pela recorrida, haja vista a concorrência de penhores; b) artigo 371 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a não apreciação da prova produzida e a consequente falta de fundamentação da decisão; c) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; d) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional. Por fim, requer que as futuras publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDEGAR STECKER, OAB/DF 9.012 (ID 28730847). Em sede de contrarrazões, a recorrida CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II ? O recurso é tempestivo, preparo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT