Decisão Monocrática N° 07025791220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07025791220178070001
Data14 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702579-12.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDOS: MILTON ANTÔNIO MENDANHA JUNIOR, CGG TRADING S.A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA. PRODUTO DADO EM GARANTIA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de meio probatório inútil para o julgamento da demanda, para o qual basta a documentação constante dos autos. Acrescente-se quanto à perícia pretendida que somente foi requerida na fase recursal, quando já operada a preclusão. 2. O registro do penhor agrícola enseja eficácia real, erga omnes, cabendo ao credor pignoratício o direito à posse da coisa empenhada - CCB 1.433. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 12 e 18, ambos da Lei 8.929/94, 57 do Decreto Lei 167/1967, 182 e 186, ambos da Lei 6.015/73, e 1.225, inciso VIII, 1.433, inciso I, e 1.438 e 1.225, VIII, todos do Código Civil, argumentando que o penhor agrícola dos grãos indicados na Cédula de Produto Rural e registrado no Cartório competente, converte-se em direito real e, como tal, é destinado ao seu ressarcimento na qualidade de credora pignoratícia, tendo preferência sobre os grãos objeto do sequestro por inadimplemento da dívida. Afirma que restou esclarecido nos autos que as matrículas iniciais indicadas na Certidão de Registro de Penhor foram encerradas, de tal forma que as garantias reais foram automaticamente transferidas para a nova matrícula criada, em atenção ao princípio da continuidade do registro público, e, portanto, que os grãos empenhados além de lhe pertencerem, por se tratar de garantia real, lhe conferem proteção possessória, garantindo-se a entrega do bem na data ajustada, mesmo que referida garantia esteja constituída em relação à matrícula anterior. Em...

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