Decisão Monocrática N° 07026241120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data26 Maio 2022
Número do processo07026241120208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702624-11.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RBF GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI - ME RECORRIDA: DELTA MEDICAL BRASÍLIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS NEGOCIADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE DA TOMADORA DOS EMPRÉSTIMOS. AUTONOMIA PRIVADA DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. APLICABILIDADE. VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. O Princípio da Autonomia Privada dos Contratantes, substantivado na cláusula pacta sunt servanda, que informou o Código Beviláqua, embora ainda seja a força motriz do direito privado brasileiro, não se mostra absoluto, notadamente após a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e teoria da imprevisão, expressos nos artigos 421, 422 e 478 do Código Civil. 3. A par da liberdade privada de contratar, a interpretação dos contratos deve observar a real intenção das partes declarada na vontade exteriorizada pelos sujeitos envolvidos, que é orientada pelas nuances que compõem a base objetiva do negócio jurídico e seu contexto, admitindo-se o correto dimensionamento das obrigações atribuídas às partes contratantes no exercício da autonomia negocial (CC, arts. 112 e 113) 4. Conquanto incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial para a Captação de Recursos...

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