Decisão Monocrática N° 07026692620188070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-02-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data19 Fevereiro 2021
Número do processo07026692620188070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702669-26.2018.8.07.0020 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: P. A. M. C. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Há omissão no voto condutor do acórdão que deixa de examinar tese exposta pela parte que poderia influenciar no resultado da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. A recorrente alega violação ao disposto nos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a legalidade da cláusula de exclusão de despesas para tratamento não previsto no rol taxativo de procedimentos da ANS, consubstanciado em tratamento com a terapia sem limite de sessões; b) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de ser descabida a indenização por danos morais diante da inexistência de descumprimento contratual. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão impugnado, ao assentar pela obrigatoriedade da recorrente de custear o tratamento indicado pela médica especialista, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. No aspecto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA...

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