Decisão Monocrática N° 07026735020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07026735020238070000
Data26 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702673-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., INTEGRA CALL CENTER LIMITADA - ME EMBARGADO: INTEGRA CALL CENTER LIMITADA - ME, TELEFONICA BRASIL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da 6ª Turma Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID 46271358). O acórdão restou assim ementado: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PELA AUTORA/AGRAVADA. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DE LUCRO LÍQUIDO MÉDIO. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. PERÍCIA CONTÁBIL. RESULTADO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O objetivo de a liquidação de sentença tramitar pelo rito do procedimento comum, conforme art. 509, II do CPC, é um só: determinar a realização de dilação probatória, impondo-se ao perito, com base em documentos idôneos, a verificação da verdade real. 2. Preclusa a discussão sobre a inidoneidade dos documentos anexados aos autos. A insurgência tinha espaço na fase de conhecimento, momento alegar eventuais prejuízos. Além disso, o perito ressaltou que os documentos e informações constantes dos autos eram hábeis e possibilitaram efetivamente a elaboração de laudo conclusivo acerca da apuração dos resultados da empresa agravada. 3. A escrituração contábil, embora seja obrigação tributária acessória, não é prova necessária e capaz de traduzir as receitas e despesas de uma empresa, tanto que o trabalho do perito foi subsidiado com documentos comprobatórios das movimentações contábeis da agravada: receitas e comprovantes das suas despesas fixas ou recorrentes relacionadas ao custo da atividade empresarial. Foi o quanto bastou para a execução do trabalho pericial. 4. O valor de R$ 237.530,00 apontado pela agravante como plausível para os lucros cessantes, além de ser calculado unilateralmente, desconsidera todo o trabalho feito pelo perito contábil escolhido pelo próprio juízo, cuja perícia foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial é profissional cadastrado junto aos tribunais para auxiliar o juízo por meio da...

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