Decisão Monocrática N° 07026787220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07026787220238070000
Data09 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gonçalo Ferreira de Arruda em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais que aviara em face dos agravados ? SAF Corporate Participação em Sociedades Ltda. e outros ?, acolhera a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Defensoria Pública na contestação que aviara na condição de curadora especial de um dos agravados, declinando da competência para processamento da lide em favor de uma das Varas Cível da Comarca de Aracaju/SE, em observância à cláusula de eleição de foro inserta no instrumento contratual que enlaça os litigantes. Não se conformando com o acerto do decidido, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão arrostada e, alfim, a desconstituição do provimento arrostado, ratificando-se a competência do Juízo para o qual fora livremente direcionada a ação em sintonia com o foro do local onde fora firmado o contrato. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que concertara com os agravados contrato de investimento por meio do qual aportara a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), visando, segundo as promessas repassadas, receber rendimentos mensais no percentual que individualizara. Sustentara que aludido contrato fora firmado nesta capital federal, local em que o Grupo SAF afirmava ter sua sede social. Informara que, posteriormente, tivera conhecimento de que todos os contratos firmados pelos agravados eram fraudulentos, ficando patente que fora vítima de golpe, havendo inclusive sido instaurado inquérito policial em desfavor dos agravados. Salientara que, diante do havido, ajuizara ação de conhecimento almejando a rescisão do contrato individualizado e a condenação dos agravados a repetirem o importe investido e a compensarem os danos morais que experimentara em decorrência do havido. Assinalara que a ação que manejara fora recebida e regularmente processada e, quando já encontrava-se conclusa para sentença, proferira o Juízo na qual transita decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Defensoria Pública na contestação aviada na condição de curadora especial de um dos agravados, declinando da competência para processamento da lide em favor de uma das Varas Cível da comarca de Aracaju/SE em observância à cláusula de eleição de foro inserta no instrumento contratual que enlaça os litigantes. Apontara que aludida resolução não afigura-se escorreita, merecendo reparos. Acentuara que o contrato nomeado fora firmado em Brasília/DF, local da sede social das empresas integrantes do Grupo SAF, sobejando cabível o ajuizamento da ação nessa capital federal, na forma prevista pelo artigo 53, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil. Defendera que as regras processuais sobre competência ensejam a ilação de que a ação que aviara deve tramitar perante a Justiça do Distrito Federal, devendo ser afastada a cláusula contratual que fixara o Juízo de Aracaju/SE. Mencionara que o contrato fraudulento que firmara é de adesão, de modo que não tivera liberdade de discutir as cláusulas contratuais. Pontuara que a declinação da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracaju/SE dificultará e onerará seu direito de ação, tendo em vista que não possui nenhum vínculo com a cidade nomeada. Destacara que a cláusula de eleição inserida no ajuste ressoa manifestamente abusiva, devendo ser desconsiderada. Acrescera que, ante essas circunstâncias e diante da evidência de que a decisão arrostada não se conforma com o preceituado pelas regras de fixação de competência, deve ser reformada, e, como forma de ser viabilizado o imediato seguimento da ação que aviara, deve ser agregado ao agravo o efeito suspensivo que reclamara, obstando-se, assim, a redistribuição da ação na forma determinada.. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gonçalo Ferreira de Arruda em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais que aviara em face dos agravados ? SAF Corporate Participação em Sociedades Ltda. e outros ?, acolhera a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Defensoria Pública na contestação que aviara na condição de curadora especial de um dos agravados, declinando da competência para processamento da lide em favor de uma das Varas Cível da Comarca de Aracaju/SE, em observância à cláusula de eleição de foro inserta no instrumento contratual que enlaça os litigantes. Não se conformando com o acerto do decidido, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão arrostada e, alfim, a desconstituição do provimento arrostado, ratificando-se a competência do Juízo para o qual fora livremente direcionada a ação em sintonia com o foro do local onde fora firmado o contrato. Segundo o relatado, apreende-se, então, que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que, acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, declinara da competência para processar e julgar a ação de conhecimento manejada pelo agravante em desfavor dos agravados visando a rescisão de contrato de investimento firmado pelos litigantes e a condenação dos agravados a repetir o importe investido e a compensar os danos morais que experimentara em decorrência do havido. Pontuado o objeto do agravo, inicialmente procedo à análise da possibilidade de conhecimento do agravo, haja vista que interposto em face de decisão que versa sobre a competência para processamento e julgamento da ação que fora originariamente distribuída ao Juízo a quo. De conformidade com o procedimento que fora imprimido ao recurso de agravo pelo novo Código de Processo Civil, restara fixado que, em regra, será cabível agravo de instrumento somente nas hipóteses expressamente contempladas pela novel legislação (art. 1.015 NCPC). Ou seja, de forma a otimizar o procedimento e se consubstanciar em meio para se alcançar a rápida solução dos litígios, homenageando-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais que estão amalgamados na gênese do processo como simples instrumento para realização do direito, a novel lei fixara rol taxativo das hipóteses que comportam agravo em face de decisões de natureza interlocutória proferidas no trânsito das ações de conhecimento. Consoante a nova regulação procedimental, somente será cabível doravante agravo nas hipóteses expressamente nomeadas pelo legislador, ante a inexistência de preclusão quanto às matérias resolvidas no ambiente do processo de conhecimento via de decisão interlocutória tornada impassível de devolução a reexame de imediato, o que encerra a salvaguarda correlata da irrecorribilidade, consoante se afere do regrado de forma textual pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? De acordo com o contemplado por aludido dispositivo, doravante somente será cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente apontadas ou em outros casos expressamente referidos em lei. Ou seja, a decisão que não se emoldura no enquadramento contemplado pelo preceito em tela não pode ser hostilizada via de agravo instrumento, elidindo a possibilidade de restar acobertada pela preclusão, mas prevenindo-se, contudo, que o decidido, não ensejando a germinação de danos graves ou de difícil reparação à parte, nem se inserindo nas hipóteses legalmente individualizadas, não se transmude em instrumento para turvar o equacionamento do conflito de interesses estabelecido e retardar a elucidação do direito material controvertido. A despeito da regulação normativa textual, mediante interpretação lógico-sistemática do art. 1.015, inciso III e seu parágrafo único, do novo Estatuto Processual, afere-se que é viável e necessário que haja inserção da decisão que versa sobre competência no regime de recorribilidade estabelecido. Essa interpretação deriva do fato de que a competência do órgão jurisdicional é premissa genética da deflagração da relação processual e da prestação jurisdicional, porquanto é inviável que o juiz desprovido de competência processe e julgue qualquer demanda que lhe é apresentada. Sob essa realidade insofismável, a despeito de inexistir referência expressa em aludidos dispositivos quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre competência, é possível se deles extrair, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que é cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência. Ora, segundo o disposto no parágrafo único do preceito em tela, é cabível agravo de instrumento contra...

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