Decisão Monocrática N° 07026812520178070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data05 Outubro 2021
Número do processo07026812520178070004
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702681-25.2017.8.07.0004 RECORRENTE: BENJAMIM FONSECA ROCHA RECORRIDO: PAULO CEZAR CAETANO ZICA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÃO DE OBRA. PEDREIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, II, DO CC. 1. Segundo a teoria da ?actio nata?, considera-se nascida a pretensão no momento da violação (ou inobservância) do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do CC). 2. In casu, o termo a quo do prazo prescricional iniciou-se em 27/10/2012, tendo em vista que o Aditivo Contratual firmado entre as partes, assinado em 27/07/2012, previa expressamente que os serviços contratados de pedreiro terminariam em 90 (dias). 3. Aplicável o prazo prescricional previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do CC, qual seja: cinco anos contados da conclusão dos serviços pactuados. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, já que o feito foi distribuído em 19/09/2017, dentro do lapso prescricional. 4. Recurso desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, sustentando que o acórdão impugnado aplicou prazo quinquenal, considerando que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a prestação de serviços de pedreiro, profissional liberal, quando deveria tê-lo enquadrado como profissional autônomo, para o qual não incide a referida norma, razão pela qual entende que deveria ser aplicado o disposto no inciso I, que trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular; b) artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, argumentando que foi estabelecida como termo prescricional inicial a data prevista para o encerramento da execução dos serviços que ocorreria 90 (noventa) dias após a assinatura do pacto. Porém, afirma que, por haver cláusula contratual estabelecendo expressamente pagamentos mensais, somente poderiam ser cobradas as parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; c) artigo 1.022, inciso II, do Código de...

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