Decisão Monocrática N° 07026841620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07026841620228070000
Data09 Fevereiro 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702684-16.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: M. G. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ALLAYANE MARTINS MOREIRA CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da Segunda Vara Cível do Gama em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Na origem, a autora/agravada, menor de idade representada por sua mãe, afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré/agravante. Após alguns exames, foi diagnosticada com dessaturação e taquidispneia em ar ambiente, razão pela qual a médica assistente solicitou internação para suporte de oxigênio, a fim de manter a saturação, frequência cardíaca e frequência respiratória adequada, diante do risco de insuficiência respiratória. Contudo, a operadora negou a solicitação, com o fundamento de que a autora ainda estaria em período de carência para internação. A autora requereu a condenação da ré ?a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária?. Pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, ?para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação da parte autora em leito de enfermaria do Hospital Maria Auxiliadora, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)?. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não há probabilidade do direito a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, pois: 1) a autora contratou o plano em 20/11/2021; logo, ainda se encontra em período de carência para internações; 2) não houve acidente pessoal apto a caracterizar a quebra de carência para atendimento emergencial; 3) atendimentos de urgência e emergência limitam-se às primeiras doze horas. Argumenta, ainda: 4) o prazo para cumprimento é exíguo e o valor da multa, elevado; 5) não houve comprovação de perigo de dano irreversível para a autora; 6) planos de saúde operam nos limites dos contratos e a assistência ampla e...

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