Decisão Monocrática N° 07026891020198070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07026891020198070011
Data09 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702689-10.2019.8.07.0011 RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, MONDIAL SERVICOS LTDA. RECORRIDO: BRUNA MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE SAÚDE INTERNACIONAL. QUITAÇÃO. HOSPITAIS ESTRANGEIROS. COMPROVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. Aliando-se os documentos acostados aos autos pelas recorridas, que indicam o pagamento aos hospitais estrangeiros, com a falta de novas cobranças da autora pelos mesmos nosocômios, resta evidenciada a quitação da dívida e, consequentemente, a perda superveniente do objeto. A indenização por danos morais tem como objetivo atenuar os prejuízos imateriais causados pelo ofensor em detrimento da honra, dignidade, intimidade, imagem, entre outros direitos de personalidade do ofendido. Nos casos de descumprimento contratual, ainda que em regra tal descumprimento, por si só, não seja suficiente para a caracterização de dano moral indenizável, caso seja demonstrado que a situação ocorrida não gerou apenas mero dissabor, mas situação fática que enseja reparação por danos morais, deve o ofensor ser condenado ao pagamento da indenização. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, guardadas as peculiaridades do caso concreto. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 374, inciso III, 757 e 944, todos do Código Civil, bem como 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrida não teria seguido o procedimento previsto na apólice para o acionamento do prêmio do seguro. Em adição, aponta ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do CC, apontando não haver ato ilícito capaz de fundamentar o pagamento de indenização a título de danos morais. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta seguimento quanto ao suposto malferimento dos artigos 186, 374, inciso III, 757, 927 e 944, todos do Código Civil, uma vez que tais...

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