Decisão Monocrática N° 07027008120208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data19 Abril 2021
Número do processo07027008120208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702700-81.2020.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA EVA MOREIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA. PANDEMIA. FATO SUPERVENIENTE. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES NÃO COMPROVADO. DESCONTO EM FOLHA. RESPEITO AO LIMITE DE 30%. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO RESTRITA A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de revisar cláusula contratual por desequilíbrio financeiro entre as partes deve estar ancorada em prova robusta de alteração drástica da situação econômica de uma delas por fato superveniente à contratação. 2. Não se verifica abusividade nos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento cuja somatória das parcelas respeita o limite mensal legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor. 3. A limitação legal de descontos nos proventos do tomador de empréstimo limita-se aos contratos com previsão de consignação em folha de pagamento, não alcançando aqueles cuja consignação incide sobre a conta bancária do devedor. 4. A contratação simultânea de empréstimo bancário e outro produto oferecido pela instituição financeira somente configura prática abusiva se restar demonstrado que circunstância condicional entre ambas. Analogia à súmula 972/STJ. 5. É indevida a condenação do agente ao pagamento de indenização quando não reconhecido o fato ilegal em que se ampara a alegação de dano moral. 6. Recurso desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 39, incisos I e IV, do Código de Defesa do...

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