Decisão Monocrática N° 07027023720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data04 Fevereiro 2022
Número do processo07027023720228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702702-37.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A AGRAVADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra despacho da 23ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de sigilo registrado nos anexos das petições de ID nº 112018276 e nº 113162226 do processo originário (proc. nº 0744255-95.2021.8.07.0001, ID nº 113220149). 2. O agravante, em suma, defende que a manutenção do sigilo se faz necessário, pois dentre os documentos constam prontuários e fichas médicas contendo dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados ? LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa, devendo tramitar em segredo de justiça. 3. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao art. 79 do Código de Ética Médica, assim como ao art. 189 do CPC e à Lei nº 13.709/2018. 4. Pede a antecipação de tutela recursal para que o sigilo anotado seja mantido nos documentos anexados na origem e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5. Preparo (ID nº 32301932 e nº 32301935). 6. Cumpre decidir. 7. O relator pode deferir a antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8. Apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é decisório. Diante da alegação de urgência na apreciação da antecipação de tutela recursal, aplica-se a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 988, viabilizando o conhecimento e o processamento do recurso. 9. A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. 10. As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os Entes da...

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