Decisão Monocrática N° 07027157020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizCESAR LOYOLA
Data03 Fevereiro 2021
Número do processo07027157020218070000
Órgão2ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0702715-70.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CROISSANT BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra decisão proferida I. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de n. 0711416-51.2020.8.07.0001, em que contende com FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, não recebeu a reconvenção apresentada pela agravante e indeferiu a produção da prova postulada. Em breve síntese, informa que a decisão agravada não recebeu a reconvenção por ela apresentada, assim como indeferiu a realização da prova postulada, relativamente à ata notarial, depoimento pessoal do agravado e oitiva de três testemunhas. Sustenta a existência de conexão entre as demandas ? utilização dos bens para liquidação e pagamento de credores e da necessidade de realização de inventário dos bens na presença de seus advogados. Busca, em sede liminar, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a produção das provas postuladas antes de eventualmente o imóvel ser alugado/reformado e os bens seja, definitivamente perdidos. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito na origem até o julgamento colegiado. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, nos termos da liminar pretendida, reconhecendo-se, ainda, a conexão entre os pleitos autorais e os apresentados em reconvenção. É o relatório do necessário. Decido. A insurgência recursal relaciona-se com o reconhecimento da conexão entre a ação principal e a reconvenção ajuizada pelo agravante e com a necessidade de serem produzidas provas nas demandas que tramitam na origem. O recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. As hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento estão consignadas expressamente no art. 1.015 do CPC, que assim prescreve: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do...

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