Decisão Monocrática N° 07027188820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2022
Juiz | FERNANDO HABIBE |
Data | 14 Fevereiro 2022 |
Número do processo | 07027188820228070000 |
Órgão | 4ª Turma Cível |
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702718-88.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: FOKKUS TRADE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO 1. A autora agrava da decisão da 25ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0702788-73.2020.8.07.0001 ? id 110764769) que, ante previsão na Lei de Organização Judiciária do Piauí, atribuindo às Varas da Fazenda Pública locais a competência para demandas que tenha o Estado como parte, declinou da competência para a Justiça piauiense, para julgar ação monitória aparelhada com notas fiscais. Alega, em síntese, que se aplica o disposto no CPC 52, § único, pelo qual a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor. Requer a suspensão da decisão, até o julgamento definitivo do AGI. 2. Em princípio, assiste razão ao agravante, considerando os termos do CPC 52, § único. Convém lembrar que, ainda sob a égide do Código Buzaid ? que não tinha norma igual à daquele dispositivo - o STJ editou enunciado de Súmula que provavelmente influiu na elaboração do atual Codex: 206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. A lei de organização judiciária fixa a competência do juízo, mas, antes desta, há de perquirir-se sobre a competência de foro, ou seja, competência territorial, afetas, enquanto normas processuais, à competência legislativa da União, as quais não podem ser afastadas por lei local. Atente-se para a lição de Cândido Rangel Dinamarco: ?Na vigência do Código de 1973, prestigiosa voz doutrinária sustentou que as causas em que fosse parte o Estado federado seriam necessariamente propostas na capital do estado, em uma das varas da Fazenda Pública. Essa opinião já era àquele tempo completamente destituída de razão porque, como é inerente ao sistema legislativo do processo, as normas sobre competência de juízo não interferem na competência de foro. Como é notório, as normas sobre competência territorial são normas processuais, da competência legislativa exclusiva da União, que ela exerce mediante a edição de leis federais (Const. , art. 22, inc. I) ? enquanto as normas sobre a competência dos juízos nas Justiças estaduais são editadas por lei estadual, sem competência para legislar sobre o processo. E agora a situação é ainda mais nítida quando uma lei federal (CPC art. 52, caput...
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