Decisão Monocrática Nº 0702726-08.2011.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 20-01-2020

Número do processo0702726-08.2011.8.24.0023
Data20 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0702726-08.2011.8.24.0023/50000, Capital - Bancário

Rectes. : Mário Kenji Iriê e outro
Advogado : Adilson Jose Frutuoso (OAB: 19419/SC)
Recorrido : Alvorada Cartões Crédito Financiamento e Investimento SA
Soc.
Advogados : Baccin Advogados Associados (OAB: 238/SC) e outro
Interessado : Baccin Advogados Associados
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Mak Importação e Comércio Ltda e Mário Kenji Iriê, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 85, § 2º, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação. Verifica-se que os recorrentes não explicitaram qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.

Cita-se:

"[...] O recorrente, a despeito de haver citado a alínea "c" do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011).

O apelo nobre tem sua admissibilidade vedada em relação à suposta contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento dos recorrentes, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especificamente no tocante à tese de submissão do crédito à recuperação judicial, justificando a impossibilidade de apreciação em face da ocorrência de preclusão sobre a matéria (fls. 411-412):

Inicialmente, cumpre destacar a inviabilidade de conhecimento do reclamo da demandada no tocante às prefaciais de incompetência de ausência do interesse de agir.

Isso porque tais questões já foram objeto de solução por decisões judiciais definitivas, restando, portanto, preclusas as matérias em comento.

Com efeito, às fls. 56/59 da exceção de incompetência de autos n. 0017374-29.2014.8.24.0023, a togada singular rejeitou o argumento em liça, ao assentar que inexiste previsão legal da "vis attractiva" nas hipóteses de recuperação judicial, sendo o juízo universal restrito aos casos de falência.

O aresto de fls. 299/310 dos presentes autos, desta Relatoria, por sua vez, apoiou-se no fundamento da possibilidade jurídica do pleito autoral de cobrança com lastro em contrato de abertura de crédito, para reconhecer a presença das condições da ação na espécie.

Dessa feita, encontrando-se as temáticas deliberadas por decisões inatacadas, encontram-se abrangidas pelo manto da preclusão, inviabilizando a sua rediscussão no inconformismo em análise.

Assim, não há omissão a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "[...] se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ - Terceira Turma, AgRg no AREsp 529.018/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 19-8-2014, DJe 1º-9-2014).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

- [...] 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. [...]. (Primeira Turma, AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 22-11-2016, DJe 6-12-2016).

Em relação à alegada ofensa ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a ascensão do recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula n. 283, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado, já apontado no trecho supracitado, consubstanciado na ocorrência de preclusão a impedir o conhecimento da matéria. Com isso, deixou de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pela Câmara julgadora.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...]

"1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1.495.097/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 05.02.2015).

"A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF." (STJ, REsp n. 1.228.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 22.02.2011).

"A ausência...

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