Decisão Monocrática N° 07027327020218070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07027327020218070012
Data16 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702732-70.2021.8.07.0012 RECORRENTES: MARCOS ANTÔNIO REIS CALAZANS, THAÍS DA SILVA FERNANDO, JOSÉ WELLINGTON DE JESUS BRANCO CAETANO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME PORMENORIZADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. A decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri, a quem compete dirimir eventuais dúvidas sobre a autoria delitiva. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova plena da autoria delitiva. Convencendo-se o magistrado sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, incabível a impronúncia (artigo 414, do Código de Processo Penal). É inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal na hipótese em que inexiste demonstração inequívoca no sentido de que a intenção dos réus era de apenas lesionar a vítima. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 121, 14, inciso II, ambos do Código Penal; 155 e 413, estes do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da impronúncia em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 121, 14, inciso II, ambos do Código Penal; 155 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT