Decisão Monocrática N° 07027492020238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07027492020238070018
Data01 Abril 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702749-20.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ADAIR JOSÉ ALVES RAMOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada. 1.1. Recurso aviado pelo impetrante em busca da reforma da sentença recorrida para que seja concedida a segurança nos termos dos pedidos formulados na inicial, determinando aos apelados que se abstenham de suprimir o auxílio-moradia (no período de atividade e inatividade) e auxílio-alimentação (apenas no período de atividade) da parcela devida a título de Gratificação Natalina, com efeitos ex tunc. 2. Pelo Decreto-Lei nº 2.317/86, que instituiu a gratificação de Natal (13º salário) aos militares do Distrito Federal, entende-se como remuneração, para efeito de pagamento do referido benefício, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente. 3. Nos termos do que preceitua a Lei nº 10.486/02, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o art. 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 4. O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 5. O legislador efetuou, assim, a distinção entre os benefícios pecuniários e a remuneração a ser percebida pelo militar, não podendo o julgador realizar interpretação contrária ao disposto na lei. 5.1. Descabe incluir o auxílio-moradia na base de cálculo do décimo terceiro, sem expressa autorização legal, sob pena de desequilíbrio orçamentário. 6. Na hipótese, não cabe a condenação ao pagamento de...

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