Decisão Monocrática N° 07027729120228070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data30 Maio 2022
Número do processo07027729120228070020
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0702772-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REINALDO FERREIRA LIMA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por REINALDO FERREIRA LIMA, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (ID 34754669 ? Pág. 1/2). Na origem, o autor/apelante manejou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S/A e ITAU UNIBANCO S/A, com a qual pretendia a revisão de contratos de mútuo celebrado entre as partes, além de impor à parte requerida a obrigação de exibir documentos. No bojo da inicial, o autor postulou a concessão da gratuidade de justiça. Ao analisar a peça exordial, Sua Excelência a quo indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Na mesma ocasião, ordenou a emenda à inicial, com as correções que reputou necessárias para o regular processamento do feito (ID 34754663, Pág. 1/3). Em seguida, o autor peticionou requerendo a desistência da ação, quedando-se silente quanto ao que restou determinado na decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a emenda à inicial (ID 34754667). Diante disso, o nobre Magistrado proferiu a r. sentença de ID 34754669, na qual indeferiu a petição inicial, pois não atendida a ordem de emenda, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários, porquanto não formalizada a relação jurídico-processual. Inconformado, o demandante recorre (ID 34754672), ao argumento de haver possibilidade de interpor apelação em face de sentença que nega o deferimento da justiça gratuita e condena ao pagamento das custas processuais. Por meio do despacho de ID 35163685, esta Relatoria explicitou que o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 34754663, e não no bojo da sentença, razão pela qual o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, previsto no art. 101 do CPC. Instado a se manifestar, o autor postulou a aplicação do...

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