Decisão Monocrática N° 07027803120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data21 Junho 2022
Número do processo07027803120228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0702780-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO MURILO GONCALVES MARELLO, MARIA DOS ANJOS GONCALVES AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO MURILO GONÇALVES MARELLO e MARIA DOS ANJOS GONCALVES, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para que fosse reestabelecido o serviço de internet na velocidade contratada junto a TELEFÔNICA BRASIL. S.A. A parte agravante veio aos autos informando que a parte agravada, TELEFÔNICA BRASIL S.A, não cumpriu a decisão judicial e mantém o fornecimento de internet em velocidade inferior (70Mbps) à velocidade contratada (200 Mbps), e requereu a cominação de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da decisão liminar. Por meio da decisão (ID 34724524) foi acolhido em parte o pedido os agravantes para determinar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias, contados da intimação pessoal da agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada dia de descumprimento da decisão liminar (ID 33090303), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em petição acostada sob o ID 36241621, tendo em vista o retorno negativo da intimação postal (36204021), e em consideração ao fato de que a agravada permanece descumprindo a decisão judicial deferida...

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