Decisão Monocrática N° 07027908920208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07027908920208070018
Data17 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702790-89.2020.8.07.0018 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ANCAR IC RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE TRIBUTOS DIRETOS, GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA, COORDENADOR DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. AUSÊNCIA. MÉRITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PANDEMIA. COVID-19. MORATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. 1. A alegação, em sede de contrarrazões, de que o mandado de segurança seria via inadequada por, supostamente, estar desacompanhado de elementos pré-constituídos de prova até poderia conduzir à denegação da segurança por ausência de demonstração do direito liquído e certo cuja violação defende o impetrante, mas não se presta para justificar a extinção do feito sem que antes se aprecie o mérito da pretensão. 2. O impetrante utiliza-se da via mandamental para impugnar ato destinado a dar aplicação concreta ao que abstratamente preconiza a lei, o que está em plena consonância com a jurisprudência da Suprema Corte sobre a utilização deste remédio constitucional, não havendo que se falar em violação à sua súmula de nº 266. 3. A norma tributária disciplina a moratória, em seus artigos 152 e 153, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que nada mais é, senão a possibilidade de dilação do prazo para pagamento do tributo. Sobre o tema, o próprio Código Tributário Nacional estabelece que somente lei pode criar hipóteses de suspensão do crédito tributário, o que consta do inciso VI de seu artigo 97. 4. Embora tenha sido aprovado pela Câmara Legislativa o Projeto de Lei nº 1.072/2020, dispondo sobre medidas de proteção à população durante o plano de contingência do vírus COVID-19, estando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT