Decisão Monocrática N° 07027954320228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07027954320228070018
Data08 Fevereiro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702795-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO, DANIELA RODRIGUES PINHEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em substituição legal em razão das férias do Relator originário, e. Des. Mario-Zam Belmiro. Trata-se de apelação cível interposta por NANCY BALBINO DE CAMPOS PINHEIRO e DANIELA RODRIGUES PINHEIRO em face da r. sentença (ID 42387646) que, nos autos da ação de conhecimento movida pelas apelantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam à habilitação das autoras para o recebimento de pensão militar relativa ao ex-militar João Pinheiro da Silva, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas a esse título a contar do mês de setembro de 2013. Nas razões recursais (ID 42387659), as apelantes sustentam, em suma, que a pensão militar é devida aos beneficiários excluídos da corporação, independentemente de esse estar vivo ou morto. Aduzem que tampouco há obrigatoriedade de que o militar tenha permanecido pagando a contribuição após a sua exclusão para que o benefício seja válido a seus dependentes, entendimento esse que estaria respaldado pela jurisprudência. Requerem a antecipação da tutela recursal, para que se determine que o Distrito Federal promova a imediata habilitação das apelantes na pensão militar referente ao ex-militar João Pinheiro da Silva. Sustentam, para tanto, que estão presentes a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sem preparo, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (ID 42387614). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado no recurso. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar. No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos mencionados requisitos. Adverte-se, todavia, que, neste momento processual, não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar. No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido das apelantes. Com efeito, o ponto central da demanda consiste em avaliar se as recorrentes reúnem todos os requisitos para o recebimento de pensão de militar excluído do CBMDF a bem da disciplina, notadamente com fundamento no art. 36, §3º, no parágrafo único do 38 da Lei n.º 10.486/02 (resultado da conversão da MP 2.218/01) e no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 3.765/60, in verbis: ?Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade...

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