Decisão Monocrática N° 07027974720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07027974720218070018
Data05 Julho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702797-47.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSE MARY TENÓRIO ACIOLI TORRES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. INEXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO. 1. Segundo tese fixada em sede de exame de recurso especial repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1048): ?O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN? (REsp 1841798/MG). 2. Na mesma ocasião, o Tribunal da Cidadania formulou orientação no sentido de que: ?Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo?. 3. Contudo, cuidando-se de ITCMD incidente sobre excesso de meação arbitrada em partilha judicial decorrente de separação, divórcio ou extinção de união estável, o fato gerador ocorre na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens móveis ou imóveis (Lei Distrital n. 3.804/06, art. 2º, §1º, c/c art. 3º, II), iniciando-se o quinquênio decadencial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), sendo irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da decisão judicial. 4. No caso do tributo em questão (ITCMD), incidente sobre doação apurada em excesso de meação em partilha de bens, a constituição do crédito tributário poderia ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, tanto por lançamento do...

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