Decisão Monocrática N° 07028030820218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-10-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07028030820218070001
Data13 Outubro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0702803-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. Despacho 1. O juiz/relator poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório (CPC, art. 372). 2. Admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). 3. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente, ainda não examinado, que deve ser considerado no julgamento do recurso, deve intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias (CPC, art. 933). 4. Em 5/10/2021, após a inclusão destes autos em pauta para julgamento, o réu/apelante apresentou fato novo (ID nº 29665142), consistente na produção de prova pericial em outro processo cível (autos nº 0703268-17.2021.8.07.0001), relativa ao mesmo fato que ocasionou os danos narrados na inicial. O documento é datado de 31/8/2021 e foi...

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